A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que, devido a doenças ou acidentes, se tornam incapazes de exercer suas atividades laborais de forma definitiva. São dois tipos: Aposentadoria por incapacidade permanente Ordinária, ou seja, não decorrente de Acidente de Trabalho e Aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de Acidente de Trabalho, doença profissional e de doença do trabalho.
Requisitos para Concessão
Para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado deve atender a alguns requisitos básicos:
- Qualidade de Segurado: O trabalhador deve estar vinculado ao INSS, o que significa que deve ter contribuído para a Previdência Social.
- Carência: A regra geral exige, pelo menos, 12 meses de contribuição. Isto significa que o segurado deve ter contribuído para a Previdência durante pelo menos um ano para ter direito a este benefício
- Incapacidade Permanente: A incapacidade deve ser total e permanente, e não uma condição temporária. Isso é verificado por meio de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurando, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança
Cálculo de Benefício
A grande alteração trazida pela EC 103/2019 em relação à aposentadoria por incapacidade permanente do RGPS foi o cálculo do valor de Benefício. Na aposentadoria por invalidez ORDINÁRIA a média aritmética simples dos salários de contribuição corresponde a 100 % do período contributivo desde a competência de julho de 1994.
Depois de calcular a média, o art.26, §5º da EC 103/2019 determina que o valor do benefício de aposentadoria corresponda a 60§ da referida média, com acréscimo de 2 % para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos de contribuição, para as mulheres filiadas ao RGPS.
A tabela abaixo sintetiza as novas regras de cálculo das aposentadorias por incapacidade permanente ordinária.
Tempo de Contribuição | Homens | Mulheres |
Até 15 anos | 60% | 60% |
16 anos | 60% | 62% |
17 anos | 60% | 64% |
18 anos | 60% | 66% |
19 anos | 60% | 68% |
20 anos | 60% | 70% |
21 anos | 62% | 72% |
22 anos | 64% | 74% |
23 anos | 66% | 76% |
24 anos | 68% | 78% |
25 anos | 70% | 80% |
26 anos | 72% | 82% |
27 anos | 74% | 84% |
28 anos | 76% | 86% |
29 anos | 78% | 88% |
30 anos | 80% | 90% |
31 anos | 82% | 92% |
32 anos | 84% | 94% |
33 anos | 86% | 96% |
34 anos | 88% | 98% |
35 anos | 90% | 100% |
36 anos | 92% | 102% |
37 anos | 94% | 104% |
38 anos | 96% | 106% |
39 anos | 98% | 108% |
40 anos | 100% | 110% |
As perdas com a nova forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente ordinária não pararam na média. A renda mensal do benefício foi também bastante afetada, uma vez que antes receberia 100% e agora, recebem 60%, com acréscimo de 2% por ano adicional aos 20 anos, para homens, e, 15 anos, para mulheres.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente ACIDENTÁRIA (decorrente de acidente de trabalho), faz-se a média de todas as contribuições, aplicando-se 100% da média, independentemente do número de anos de contribuição.
Revisão do benefício
O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. Ficando também obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e a transfusão de sangue.
Vale ressaltar que, o aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de revisão após completar 55 anos de idade e quando decorrido 15 anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou após completar 60 anos de idade.
Kertzman, Ivan. Curso prático de Direito Previdenciário/Ivan Kertzman. – 22.ed., ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2024